Há 455 anos, no dia 14 de
Julho de 1570, o Papa Pio V promulgou a bula 'Quo Primum Tempore'. Este documento
estabelecia que o Rito Romano se deveria rezar pelo Missal Romano que tinha
sido promulgado pelo Papa.
Este Missal não foi
fabricado ex nihilo por um grupo de teólogos e liturgistas, mas bem o resultado de
séculos e séculos de uma evolução orgânica: que se traduziu num enriquecimento
nos gestos e palavras de modo a dar maior glória a Deus e também numa cada vez
melhor catequese, capaz de transmitir as verdades da Fé Católica aos
fiéis.
O Papa Pio V proibiu que este Missal fosse
alterado, sob pena de excomunhão de quem quer que o tentasse fazer. Claro que
pequenas alterações, nomeadamente no calendário dos Santos, estavam
previstas; mas, para São Pio X, seria impensável que se tentasse fazer um
Missal (Romano) de novo.
PIO BISPO
Servo dos Servos de Deus
Para perpétua memória
1 - Desde que fomos elevados ao ápice da Hierarquia Apostólica, de bom grado
aplicamos o nosso zelo e as nossas forças e dirigimos todos os nossos pensamentos no
sentido de conservar na sua pureza tudo o que diz respeito ao culto da Igreja;
o que nos esforçamos por preparar e, com a ajuda de Deus, realizar com todo o
cuidado possível.
2 - Ora, entre outros decretos do Santo Concílio de Trento cabia-nos
estabelecer a edição e correcção dos santos livros: Catecismo, Missal e
Breviário.
3 - Com a graça de Deus, já foi publicado o Catecismo, destinado à instrução do
povo, e corrigido o Breviário, para que se tributem a Deus os devidos louvores.
Outrossim, para que ao Breviário correspondesse o Missal, como é justo e
conveniente (já que é soberanamente oportuno que, na Igreja de Deus, haja uma
só maneira de salmodiar e um só rito para celebrar a Missa), parecia-nos
necessário providenciar, o mais cedo possível, o restante desta tarefa, ou
seja, a edição do Missal.
4 - Para tanto, julgamos dever confiar este trabalho a uma comissão de homens
eruditos. Estes começaram por cotejar cuidadosamente todos os textos com os
antigos de nossa Biblioteca Vaticana e com outros, quer corrigidos, quer sem
alteração, que foram requisitados de toda parte. Depois, tendo consultado os
escritos dos antigos e de autores aprovados, que nos deixaram documentos
relativos à organização destes mesmos ritos, eles restituíram o Missal
propriamente dito à norma e ao rito dos Santos Padres.
5 - Este Missal assim revisto e corrigido, Nós, após madura reflexão, mandamos
que seja impresso e publicado em Roma, a fim de que todos possam tirar os
frutos desta disposição e do trabalho empreendido, de tal sorte que os padres
saibam de que preces devem servir-se e quais os ritos, quais as cerimónias, que
devem observar doravante na celebração das Missas.
6 - E a fim de que todos, e em todos os lugares, adoptem e observem as tradições
da Santa Igreja Romana, Mãe e Mestra de todas as Igrejas, decretamos e
ordenamos que a Missa, no futuro e para sempre, não seja cantada nem rezada de
modo diferente do que esta, conforme o Missal publicado por Nós, em todas as
Igrejas: nas Igrejas Patriarcais, Catedrais, Colegiais, Paroquiais, quer
seculares quer regulares, de qualquer Ordem ou Mosteiro que seja, de homens ou
de mulheres, inclusive os das Ordens Militares, igualmente nas Igrejas ou
Capelas sem encargo de almas nas quais a Missa conventual deve, segundo o
direito ou por costume, ser celebrada em voz alta com coro, ou em voz baixa,
segundo o rito da Igreja Romana, ainda quando estas mesmas Igrejas, de qualquer
modo isentas, estejam munidas de um indulto da Sé Apostólica, de costume, de um
privilégio, até de um juramento, de uma confirmação apostólica ou de quaisquer
outras espécies de faculdades.
A não ser que, ou por uma instituição aprovada
desde a origem pela Sé Apostólica, ou então em virtude de um costume, a
celebração destas Missas nessas mesmas Igrejas tenha um uso ininterrupto
superior a 200 anos. A estas Igrejas Nós, de maneira nenhuma, suprimimos nem a
referida instituição, nem seu costume de celebrar a Missa; mas, se este Missal
que acabamos de editar lhes agrada mais, com o consentimento do Bispo ou do
Prelado, junto com o de todo Capítulo, concedemos-lhes a permissão, não
obstante quaisquer disposições em contrário, de poder celebrar a Missa segundo
este Missal.
7 - Quanto a todas as outras sobreditas Igrejas, através da Nossa presente Constituição,
que será válida para sempre, Nós decretamos e ordenamos, sob pena da nossa
indignação, que o uso dos seus missais próprios seja supresso e sejam eles
radical e totalmente rejeitados; e, quanto ao Nosso presente Missal
recentemente publicado, nada jamais lhe deverá ser acrescentado, nem supresso,
nem modificado.
Ordenamos a todos e a cada um dos Patriarcas, Administradores
das referidas Igrejas, bem como a todas as outras pessoas revestidas de alguma
dignidade eclesiástica, mesmo Cardeais da Santa Igreja Romana, ou dotados de
qualquer outro grau ou preeminência, e em nome da santa obediência,
rigorosamente prescrevemos que todas as outras práticas, todos os outros ritos,
sem excepção, de outros missais, por mais antigos que sejam, observados por costume
até o presente, sejam por eles absolutamente abandonados para o futuro e
totalmente rejeitados; cantem ou rezem a Missa segundo o rito, o modo e a norma
por Nós indicados no presente Missal, e na celebração da Missa, não tenha a
audácia de acrescentar outras cerimónias nem de recitar outras orações senão as
que estão contidas neste Missal.
8 - Além disso, em virtude da Nossa Autoridade Apostólica, pelo teor da
presente Bula, concedemos e damos o indulto seguinte: que, doravante, para
cantar ou rezar a Missa em qualquer Igreja, se possa, sem restrição seguir este
Missal com permissão e poder de usá-lo livre e licitamente, sem nenhum
escrúpulo de consciência e sem que se possa incorrer em nenhuma pena, sentença
e censura, e isto para sempre.
9 - Da mesma forma decretamos e declaramos que os Prelados, Administradores,
Cônegos, Capelães e todos os outros Padres seculares, designados com qualquer
denominação, ou Regulares, de qualquer Ordem, não sejam obrigados a celebrar a
Missa de outro modo que o por Nós ordenado; nem sejam coagidos e forçados, por
quem quer que seja, a modificar o presente Missal, e a presente Bula não poderá
jamais, em tempo algum, ser revogada nem modificada, mas permanecerá sempre
firme e válida, em toda a sua força.
10 - Não obstante todas as decisões e costumes contrários anteriores, de
qualquer espécie: Constituições e Ordenações Apostólicas, ou Constituições e
Ordenações, tanto gerais como especiais, publicadas em Concílios Provinciais e
Sinodais; não obstante também o uso das Igrejas acima enumeradas, ainda que
autorizado por uma prescrição bastante longa e imemorial, mas que não remonte a
mais de 200 anos.
11 - Queremos e, pela mesma autoridade, decretamos que, depois da publicação da Nossa presente Constituição e deste Missal, todos os padres sejam obrigados a
cantar ou celebrar a Missa de acordo com ele: os que estão na Cúria Romana,
após um mês; os que habitam aquém dos Alpes, dentro de três meses; e os que
habitam além das montanhas, após seis meses ou assim que encontrem este Missal
à venda.
12 - E para que em todos os lugares da Terra este Missal seja conservado sem
corrupção e isento de incorrecções e erros, por nossa Autoridade Apostólica e em
virtude das presentes, proibimos a todos os impressores domiciliados nos
lugares submetidos, directa ou indirectamente, à Nossa autoridade e à Santa
Igreja Romana, sob pena de confiscação dos livros e de uma multa de 200 ducados
de ouro, pagáveis à Câmara Apostólica, bem como aos outros domiciliados em
qualquer outro lugar do mundo, sob pena de excomunhão ipso facto e de outras
penas a Nosso alvitre, se arroguem, por temerária audácia, o direito de
imprimir, oferecer ou aceitar esta Missa, de qualquer maneira, sem nossa
permissão, ou sem uma licença especial de um Comissário Apostólico por Nós
estabelecido, para estes casos, nos países interessados, e sem que antes, este
Comissário ateste plenamente que confrontou com o Missal impresso em Roma,
segundo a impressão típica, um exemplar do Missal destinado ao mesmo impressor,
que lhe sirva de modelo para imprimir os outros, e que este concorda com aquele
e dele não difere absolutamente em nada.
13 - E como seria difícil transmitir a presente Bula a todos os lugares do
mundo cristão e levá-la imediatamente ao conhecimento de todos, ordenamos que,
segundo o costume, ela seja publicada e afixada às portas da Basílica do
Príncipe dos Apóstolos e da Chancelaria Apostólica, bem como no Campo de Flora.
Ordenamos igualmente que aos exemplares mesmo impressos desta Bula, subscritos
pela mão de um tabelião público e munidos, outrossim, do Selo de uma pessoa
constituída em dignidade eclesiástica, seja dada, no mundo inteiro, a mesma fé
inquebrantável que se daria à presente, caso mostrada ou exibida.
14 - Assim, portanto, que a ninguém absolutamente seja permitido infringir ou,
por temerária audácia, opor-se à presente disposição de nossa permissão,
estatuto, ordenação, mandato, preceito, concessão, indulto, declaração,
vontade, decreto e proibição.
Se alguém, contudo, tiver a audácia de atentar contra estas disposições, saiba
que incorrerá na indignação de Deus Todo-poderoso e dos seus bem-aventurados
Apóstolos Pedro e Paulo.
Dado em Roma perto de São Pedro, no ano da Encarnação do Senhor mil quinhentos
e setenta, no dia 14 de Julho, quinto de Nosso Pontificado – Pio Papa V.